sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Anderson Luz é mantido no cargo de Prefeito de Ponto Novo

Prefeito Anderson Luz é mantido no cargo .

Decisão da Ação Cautelar concede liminar para Anderson Luz ser mantido no cargo de Prefeito de Ponto Novo



De acordo com o Processo 151 – Ação cautelar Classe AC (Ponto Novo – Ba), o Juiz Relator Mauricio Vasconcelos afirma o seguinte na sua decisão:

Pelo exposto DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, concedendo o efeito suspensivo almejado, afim de que os REQUERENTES SEJAM MANTIDOS NO CARGO até o julgamento do recurso eleitoral por eles interposto.

Confira abaixo a LIMINAR COMPLETA:

Decisão Liminar em 23/10/2009 - AC Nº 151 Juiz Maurício Vasconcelos


Cuida-se de Ação Cautelar ajuizada por Anderson Luz Silva e Nelson Maia, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos de Ponto Novo, com pedido liminar, buscando obter efeito suspensivo em recurso interposto contra decisão do Juiz Eleitoral da 115ª Zona que julgou procedente Ação de Investigação Judicial nº 525/2008, à qual estavam apensas a Ação de Investigação JudiciaLnº 346/2008 e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 530/2008,cassando-lhes os mandatos e decretando sua inelegibilidade, além de ter determinado a diplomação imediata do segundo colocado na eleição majoritária.Os Requerentes apontam a nulidade da sentença tendo em vista que sua parte dispositiva não se coaduna com a fundamentação. Esclarecem que embora o magistrado a quo tenha afirmado inexistir lastro probatório suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, afastando a alegada compra de votos, julgou a ação procedente com fundamento no artigo 41-A, somente reconhecendo ter havido abuso de poder político.Suscitam, ainda, nulidade da decisão por inobservância do princípio da identidade física do juiz com a causa.Aduzem que a ação de impugnação de mandato eletivo estaria limitada às hipóteses estabelecidas no artigo 14, § 10 da Constituição Federal e que a sentença proferida em AIJE após a eleição, reconhecendo abuso de poder político, não pode levar à cassação do mandato mas apenas à sanção de inelegibilidade.Asseveram, por fim, não existir prova inconcussa e incontroversa da alegada conduta, que também não teria potencialidade para influir no resultado do pleito.Indicam a presença dos pressupostos de sustentação do pedido liminar. O fumus boni iuris, por ter o magistrado determinado o imediato afastamento do requerentes com base no artigo 41-A quando expressamente declarou não ter sido comprovada a captação ilícita de voto, e o periculum in mora, na eminente perda do cargo para o qual foram eleitos.

Requerem o deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, suspendendo os efeitos da sentença para mantê-los nos cargos até o trânsito em julgado do recurso interposto.É o relatório. Passo a decidir.Em uma primeira análise das razões expostas, tenho como demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.Colhe-se inequivocamente da cópia da sentença encartada àsfls. 31/38, proferida nos autos da AIJE nº 525/2008, à qual estão apensas a AIME 530/2008 e a AIJE nº 346/2008, que foi afastada a compra de votos imputada aos Requerentes, tanto pela fragilidade da prova testemunhal como pela ausência de outro lastro probatório que permitisse, com segurança, vislumbrar a alegada prática.Ainda assim, a conclusão do decisum que reconheceu o abuso de poder político amparou-se no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, dispositivo que trata da captação ilícita de sufrágio e que permitiria a execução imediata da sentença, com a ascensão dos segundos colocados aos cargos.

Diante disso, tenho por tenho por razoáveis as colocações feitas pelos Requerentes ao pleitearem a concessão de efeito suspensivo à irresignação por eles interposta.Ademais, não se pode desconsiderar que o afastamento do prefeito e do vice-prefeito dos cargos para os quais foram eleitos, até a apreciação do recurso interposto, causará uma alternância no poder que não se mostra benéfica à administração municipal.Esse é posicionamento que vem sendo adotado tanto por esta Corte como pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido: MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ELEITORAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO. Somente em casos excepcionais é viável a concessão de liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial eleitoral ainda não admitido na origem, tanto que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em condições tais que esteja configurado o dano irreparável.Não se recomenda a substituição de prefeito municipal antes do acertamento judicial definitivo, evitando-se a instabilidade comunal, a intranqüilidade dos munícipes e o desgaste da Justiça Eleitoral.(Acórdão nº 1314. Selvíria -MS. Relator: Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira, publicado no DJ de 02.04.2004, p. 103).Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, concedendo o efeito suspensivo almejado, a fim de que os Requerentes sejam mantidos no cargo até o julgamento do recurso eleitoral por eles interposto.

Comunique-se com urgência ao Juízo Zonal, procedendo-se à intimação dos Requeridos para, querendo, oferecer manifestação.

Publique-se.

Salvador, 22 de outubro de 2009.

Maurício VasconceloS
Juiz Relator

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