terça-feira, 25 de maio de 2010

Cassada a liminar que mantinha Edivaldo na Prefeitura de Queimadas .

Decisão interlocutória em 25/05/2010 - AC Nº 7983 Juiz Sinésio Cabral Filho

D E C I S Ã O

O Agravante acima nominado, por advogado, com esteio no artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, interpõe Agravo Regimental da decisão desta Presidência que, às fls. 144-145, concedeu medida liminar para, excepcionalmente, emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do Recurso Eleitoral nº 12.983, Classe "RE" .

Aduz a incompetência desta Presidência para apreciação da medida, vez que não se exauriu a jurisdição do órgão colegiado em face da oposição de aclaratórios pelo litisconsorte necessário.

Sustenta a ausência do periculum in mora eis que "o recurso especial interposto não possui chance de êxito no col. TSE" , pois o mesmo é prematuro e encontra, ainda, óbice nas Súmulas 7 e 182, do STJ, e 282, do STF.

Afirma que, nos termos da Súmula 634 do STF, cabe tão-somente a esta Presidência atribuir efeito suspensivo ao recurso especial até a realização do juízo de admissibilidade, após a jurisdição deste Tribunal se exaure.

Requer, por isso, que seja reconsiderada a decisão agravada para cassar o efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial interposto ou que, caso a decisão agravada seja mantida, seja este recurso levado à apreciação do Colegiado a fim de que seja conhecido e provido.

É o relatório, passo a decidir.

Com efeito, a decisão desta Presidência que, ao fundamento da existência dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, concedeu medida liminar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial, deve, a teor do previsto no artigo 159 do Regimento Interno deste Tribunal, ser reformada.

A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito invocado, e no periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

Como destacou o Ministro Ayres Britto, os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm de ser perceptíveis de plano, "não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva".

O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso.

Na espécie, entendo ausente esse requisito.

Em verdade, verifica-se que este Regional, no julgamento do Recurso Eleitoral nº 12.983, proferiu o acórdão nº 174/2010, decidindo, no mérito, que "nega-se provimento a recurso, quando comprovado nos autos a prática de captação ilícita de sufrágio pelos primeiros recorrentes e dá-se provimento parcial ao segundo apelo, uma vez que não provada a existência de crime de boca de urna, reconhecendo-se, contudo, a imprescindibilidade da execução imediata da decisão prolatada no feito respeitante à cassação de diplomas por captação ilícita de sufrágio" .

Penso que modificar tal entendimento demandaria, em princípio, o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial, conforme diretriz encampada pelos enunciados das Súmulas nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 279, do Supremo Tribunal Federal, retirando, via de conseqüência, a probabilidade de êxito do recurso acautelado.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 159 do Regimento Interno deste Regional, reconsidero a decisão agravada para cassar o efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial interposto.

Intime-se.

Salvador, 25 de maio de 2010.


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